No dia 1º de novembro de 2021 foi publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência a Portaria nº 620/2021, que reconhece por discriminatória a dispensa de empregados que se recusem a apresentar comprovante de vacinação contra a Covid-19.
De acordo com o texto, o empregador fica proibido de exigir qualquer documentação, tais como: comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez, sob pena de ser reputado comportamento discriminatório.
Por outro lado, a Portaria permite que os empregadores, às suas custas, realizem testes que comprovem a não contaminação pela Covid-19 de seus trabalhadores. Neste caso, os empregados somente não serão obrigados a realizarem os testes se apresentarem o cartão de vacinação.
Diversos juristas, entidades representativas, associações e especialistas vêm se manifestando no sentido da inconstitucionalidade da referida medida. Isso porque as portarias ficam, em tese, reservadas às instruções para a adequada execução de uma norma legal, devendo se ter em consideração que não existe, até o momento, lei tratando sobre ser discriminatório ou não a exigência de comprovante de vacinação por parte do empregador.
Outro ponto que merece destaque é que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, inciso I da CF/88), por meio do Congresso Nacional, não sendo cabível, a princípio, a regulamentação por meio de Portaria. Nesse sentido, somente a União, através de um ato legislativo, poderia editar uma norma que venha a regulamentar a legalidade ou não da exigência do comprovante de vacinação.
Tendo em vista os argumentos no sentido da inconstitucionalidade da Portaria, é provável que o tema venha a ser apreciado pelo Poder Judiciário.
A Firjan está em contato com Confederação Nacional das Indústrias solicitando que sejam tomadas medidas cabíveis para a preservação da autonomia empresarial e defesa dos interesses do setor produtivo do Rio de Janeiro. Porém, enquanto não houver manifestação expressa da Justiça, formalmente a Portaria continua vigente.
Fonte: Firjan.