Com a volta ao noticiário da possibilidade, em breve, do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625 – que analisa a Convenção 158 da OIT – Efeitos práticos nas demissões de empregados – pelo STF, a gerência Jurídica da Firjan elaborou uma Nota Técnica para dirimir as dúvidas do empresariado industrial fluminense sobre o assunto.
O julgamento da ADI foi interrompido pelo STF no final do ano passado. Agora, com a mudança no regimento do STF, os pedidos de vista dos ministros deverão respeitar o limite de 90 dias e, com isso, há expectativa de julgamentos mais rápidos. Assim, a ADI 1625 deverá entrar em pauta em breve.
A controvérsia diz respeito à validade da Convenção nº 158 da OIT e sua aplicabilidade no Brasil. A mencionada convenção estabelece critérios para a demissão de empregados, exigindo a comprovação de sua motivação, amparada em critérios disciplinares, técnicos ou estruturais.
Segundo análise da Firjan, a Constituição Federal possui regra específica que disciplina as demissões, estipulando que a rescisão do contrato de trabalho depende tão somente da quitação da multa de 40% sobre o FGTS (ADCT, art. 10, I). A federação entende, de forma tranquilizadora para empregadores que, ainda que a ADI 1625 venha a ser julgada procedente, e por conseguinte retomada a vigência da Convenção n. 158 da OIT, tal julgamento, por si só, deverá ter poucas repercussões práticas nas rescisões de contratos de trabalho no Brasil.
ACESSE AQUI A NOTA TÉCNICA DA FIRJAN
Fonte: Firjan.