Medida Provisória prevê flexibilização de regras trabalhistas – SINDBORJ
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Medida Provisória prevê flexibilização de regras trabalhistas

Medida Provisória prevê flexibilização de regras trabalhistas



Foi publicada na última segunda-feira, dia 28, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.109/2022, que dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para o enfrentamento de consequências sociais e econômicas decorrentes de estado de calamidade pública em âmbito estadual, distrital ou municipal, reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

MP 1.109/2022 traz como medidas trabalhistas alternativas o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Ato do Ministério do Trabalho e Previdência estabelecerá o prazo em que as medidas alternativas poderão ser adotadas. Esse prazo poderá ser de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública decretado (artigo 2º, parágrafo 2º da MP 1.109/2022).

Com relação ao teletrabalho, o empregador poderá, a seu critério, dentro do prazo que será estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho ou trabalho remoto, independentemente de acordo ou convenção coletiva, sendo dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Porém, para a validade da medida, será necessário observar o regramento contido nos artigos 3º ao 5º da MP 1.109/2022.

No caso de antecipação de férias individuais, o empregador deverá informar ao empregado, dentro do prazo que será estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a antecipação das férias, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico e com a indicação do período a ser gozado. Para a validade da medida é necessário observar o regramento contido nos artigos 6º ao 11º da MP 1.109/2022.

O empregador poderá, também dentro do prazo que será estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores específicos da empresa, devendo notificar o conjunto de empregados afetados por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h. É permitida a concessão por prazo superior a trinta dias e dispensada a prévia comunicação ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos Sindicatos da categoria profissional (artigos 12 ao 14 da MP 1.109/2022).

Para o aproveitamento e antecipação de feriados, o empregador poderá, dentro do prazo que será estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos. Os empregados beneficiados devem ser notificados por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48h horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados que poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas (artigo 15, parágrafo único da MP 1.109/2022).

Com relação ao banco de horas, dentro do prazo que será estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o empregador poderá instituir banco de horas para compensação de jornada por meio de acordo individual ou coletivo, por escrito, para que a compensação ocorra no prazo de até 18 meses contados da data do encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência, devendo ser observadas as disposições do artigo 16 e seus parágrafos da MP 1.109/2022.

Ato do Ministério do Trabalho e Previdência poderá suspender a exigibilidade dos recolhimentos do FGTS de até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal. O pagamento das competências suspensas poderá ser feito de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei 8.036/90 (artigos 17 ao 23 da MP 1.109/2022).

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP 1.109/2022 trouxe novamente o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), a redução proporcional de jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O BEm é um benefício custeado pela União, mediante disponibilidade orçamentária, e consiste na prestação devida ao empregado a partir da data de início da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho desde que o empregador informe ao Ministério do Trabalho e Previdência a formalização do acordo no prazo de dez dias da sua assinatura. Seu regramento está previsto nos artigos 27 e 28 da MP 1.109/2022.

Com relação à redução proporcional de jornada de trabalho e salário, o empregador, dentro do prazo que será estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, poderá acordar a redução da jornada de trabalho e salário de seus empregados em 25%, 50% ou 70%, por acordo ou convenção coletiva ou por acordo individual, desde que respeitados os regramentos contidos nos artigos 29 da MP 1.109/2022.

O acordo individual somente poderá ser realizado com os empregados que possuam diploma de nível superior e recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 34, inciso II da MP 1.109/2022).

Com relação à suspensão temporária do contrato de trabalho, dentro do prazo que será estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante acordo ou convenção coletiva ou acordo individual em relação aos empregados que possuam diploma de nível superior e recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 34, inciso II da MP 1.019/2022). Para a suspensão temporária ter validade, o empregador deverá obedecer ao regramento contido no artigo 30 da MP 1.109/2022.

Os empregados que receberem o BEm em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito a garantia provisória de emprego durante a redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho; após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e, no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 32 da MP 1.109/2022).

A Firjan ressalta que as medidas alternativas previstas na MP 1.109/2022 somente poderão ser aplicadas após a edição de ato do Poder Executivo Federal reconhecendo o estado de calamidade pública no âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal e após a edição de ato pelo Ministério do Trabalho e Previdência, com a indicação dos prazos em que as medidas poderão ser adotadas. Já com relação ao BEm, também será necessário a edição de um ato pelo Poder Executivo Federal autorizando a instituição deste beneficio no local onde foi reconhecido o estado de calamidade pública.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.109/2022

Fonte: Firjan.

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